Progressão de regime em 2026: qual fração do art. 112 se aplica ao seu caso
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Resumindo: a fração do art. 112 da LEP não é a da lei de hoje: é a da lei vigente na data do fato, salvo se lei posterior for mais benéfica. Em 2026 o artigo mudou duas vezes – a Lei 15.358/2026 (Antifacção) elevou os percentuais dos hediondos e a Lei 15.402/2026 (Dosimetria) reescreveu os incisos dos crimes comuns, esta última já sob questionamento no STF. A calculadora de progressão de regime do cajud resolve a janela de vigência aplicável e cita o inciso em cada marco.
Poucos cálculos da execução penal envelheceram tão rápido quanto a progressão de regime. Em quarenta e cinco dias de 2026, o art. 112 da Lei de Execução Penal foi alterado por duas leis diferentes, em sentidos opostos: uma endureceu as frações dos crimes hediondos, a outra abrandou as dos crimes comuns. Some-se a isso as reformas de 2007, 2019 e 2024, e o resultado é que a pergunta "qual porcentagem se exige aqui?" tem seis respostas possíveis, e a escolha entre elas não é do calculista. Quem imprimiu uma tabela de frações em fevereiro de 2026 teve dois meses de utilidade.
A fração é a da lei do tempo do fato
O art. 5º, XL da Constituição resolve a disputa, mas em três movimentos que precisam ser aplicados na ordem certa.
Primeiro: lei posterior mais gravosa não retroage. Os percentuais que a Lei Antifacção instituiu não alcançam crime cometido antes de 25 de março de 2026, ainda que a execução esteja em curso hoje. A data que importa é a do fato, não a da condenação nem a do início do cumprimento.
Segundo: lei posterior mais benéfica retroage. Quando a Lei da Dosimetria devolveu o caput a um sexto para o primário em crime sem violência, ela passou a valer para quem cumpre pena por fato de 2021, de 2015 ou de qualquer época anterior.
Terceiro, e é o que mais escapa: a lei intermediária mais favorável prevalece, ainda que já revogada. Um fato de 2015 era regido pelo caput de um sexto; entre 2020 e 2026 a Lei 13.964/2019 fixou 16% para a mesma hipótese; hoje o caput voltou a um sexto. Dezesseis por cento é menos que 16,66%, e essa fração – de uma redação que não existe mais – é a que se aplica. Na prática isso vale dias na data da progressão.
As seis janelas de vigência

| Marco | Lei | O que fez |
|---|---|---|
| Até 28/03/2007 | Lei 7.210/1984 | Um sexto para todos |
| 29/03/2007 | Lei 11.464/2007 | Dois quintos e três quintos para hediondos, no art. 2º, § 2º da Lei 8.072 |
| 23/01/2020 | Lei 13.964/2019 | Reescreve o art. 112 em percentuais: 16%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 60% e 70% |
| 10/10/2024 | Lei 14.994/2024 | Cria o inciso VI-A e destaca o feminicídio, com 55% |
| 25/03/2026 | Lei 15.358/2026 | Antifacção: hediondos passam a 70%, 75%, 80% e 85%; restringe a alínea "b" à organização criminosa ultraviolenta |
| 08/05/2026 | Lei 15.402/2026 | Dosimetria: caput volta a 1/6; incisos I, II e III reescritos, com ressalva aos crimes do Título XII |
A Lei 13.964/2019 foi publicada em 24 de dezembro de 2019, mas tem vacatio de trinta dias – por isso a janela abre em 23 de janeiro de 2020, já no ano seguinte ao da publicação. As demais valem da publicação no Diário Oficial.
A primeira linha da tabela merece nota, porque não é leitura direta da lei: entre 1990 e 2007 a Lei dos Crimes Hediondos vedava a progressão, e a inconstitucionalidade dessa vedação é o que devolve o crime hediondo antigo ao caput da LEP.
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Na prática: fato hediondo anterior a 29 de março de 2007 progride por um sexto; os dois quintos da Lei 11.464/2007 são lei posterior mais gravosa e não retroagem. É a janela mais antiga da tabela e ainda aparece em execução viva.
A Lei da Dosimetria está sub judice
Antes da matriz, uma ressalva que muda o peso de tudo o que vem depois dela. A Lei 15.402/2026 foi questionada no Supremo no dia da promulgação: as ADIs 7966, da Associação Brasileira de Imprensa, e 7967, da federação PSOL-Rede, foram ajuizadas em 8 de maio de 2026, seguidas pelas ADIs 7968, do PDT, e 7969, da federação Brasil da Esperança. Todas são relatadas pelo Ministro Alexandre de Moraes, que adotou o rito do art. 10 da Lei 9.868/1999. A Advocacia-Geral da União se manifestou pela suspensão cautelar da lei e pela declaração de inconstitucionalidade no mérito.
No dia seguinte à promulgação, o relator suspendeu a aplicação da lei nas execuções penais dos condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023 que tramitam no Supremo, até que o Plenário julgue o mérito. São decisões monocráticas, proferidas em processos determinados, e o alcance delas é esse: fora daquelas execuções, a lei está em vigor e goza de presunção de constitucionalidade, e é por ela que se calcula.
O que muda para quem faz a conta é o registro. Cálculo apoiado na Lei da Dosimetria é cálculo sob norma controvertida, e o pedido ganha em declarar isso, com pedido subsidiário pela fração da redação anterior quando a diferença for relevante. Vale acompanhar as ADIs antes de protocolar, porque um provimento cautelar do Plenário reabre todas as contas feitas até lá.
O que se exige hoje
Feita a ressalva: para fato cometido de 8 de maio de 2026 em diante, esta é a matriz em vigor.
| Hipótese | Fração | Dispositivo |
|---|---|---|
| Primário, crime sem violência ou grave ameaça | 1/6 | caput |
| Reincidente em crime sem violência | 20% | III |
| Primário, crime com violência ou grave ameaça | 25% | I |
| Reincidente, condenação atual com violência | 30% | II e IV |
| Hediondo ou equiparado, primário | 70% | V |
| Hediondo, reincidente específico | 80% | VII |
| Hediondo com resultado morte, primário | 75% | VI, "a" |
| Hediondo com resultado morte, reincidente específico | 85% | VIII |
| Feminicídio, primário | 75% | VI, "d" |
| Comando de organização criminosa ultraviolenta | 75% | VI, "b" |
| Constituição de milícia privada | 75% | VI, "c" |
| Gestante ou mãe, atendidos os requisitos | 1/8 | § 3º |
Três observações que a tabela sozinha não carrega. A ressalva aos crimes do Título XII da Parte Especial, introduzida nos incisos I e II pela Lei da Dosimetria, é norma mais benéfica e alcança fato anterior a ela: nesses crimes a fração cai para o um sexto do caput, em vez dos 25% ou 30%. É também o dispositivo mais exposto: foi exatamente a aplicação dele que a decisão de 9 de maio suspendeu nas execuções do 8 de janeiro, e é o núcleo do que as ADIs discutem. A restrição da alínea "b" à organização criminosa ultraviolenta também favorece quem comandava organização que não se enquadre nesse conceito, e o alcance retroativo dessa restrição é questão aberta. E o inciso IV da redação de 2019 sobreviveu à reforma de maio – a nova redação foi vetada e a antiga não foi expressamente revogada –, de modo que hoje ele convive com o novo inciso II, na mesma hipótese e no mesmo percentual.
Livramento condicional segue outra lógica
O art. 83 do Código Penal não foi tocado pelas leis de 2026, o que não torna as frações do livramento estáveis: o inciso V manda dois terços para "condenação por crime hediondo", e quem é hediondo sai da Lei 8.072, cujo rol se mexe.
Daí duas assimetrias que parecem erro de tabela. A milícia privada exige 75% na progressão e apenas um terço no livramento, porque o art. 288-A nunca entrou no rol da hediondez. O comando de organização criminosa, ao contrário, virou hediondo em 23 de janeiro de 2020 e passou a exigir dois terços no livramento – mas só teve o benefício vedado a partir da Lei Antifacção.
Vedações há duas relevantes: a do reincidente específico em crime hediondo ou equiparado (art. 83, V, parte final) e a do domínio social estruturado, criada pela Lei 15.358/2026, que é absoluta e não depende de reincidência nem de resultado morte.
A fração seguinte incide sobre o remanescente
Calculada a progressão ao semiaberto, aparece o erro mais caro do cálculo manual: aplicar a fração da progressão ao aberto sobre a pena total outra vez. Não é assim. A fração seguinte incide sobre o restante da pena a cumprir na data do marco anterior, e a diferença cresce com o tamanho da pena.
Duas travas cercam essa escada. A primeira impede pular degrau:
É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
A segunda define sobre qual pena a fração incide, e é a que mais aparece em pena longa:
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Ou seja: o teto do art. 75 – hoje quarenta anos – limita o tempo de prisão, não a base de cálculo. Somadas 60 anos de condenação, a progressão se calcula sobre os 60 inteiros. Aplicar a fração sobre a pena unificada antecipa indevidamente todos os marcos.
A mesma lógica do remanescente governa a falta grave. A interrupção do art. 112, § 6º da LEP não apaga tempo cumprido: ela reinicia o prazo sobre a pena remanescente na data do cometimento da falta.
A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Por isso a interrupção sempre atrasa – sem ela falta cumprir a fração da pena menos o já cumprido; com ela, a fração do que resta, e toda fração menor que um produz número maior.
O alcance da interrupção, porém, é estrito à progressão. Duas súmulas delimitam o que ela não atinge:
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Ainda um efeito costuma ser confundido com a interrupção: a perda de até um terço dos dias remidos (art. 127 da LEP) é sanção autônoma, medida sobre os dias existentes à época da falta, e não volta atrás quando uma progressão posterior supera a interrupção.
Detração e remição entram antes, não depois
Detração é tempo de prisão provisória, internação ou prisão administrativa que se desconta da pena. Ela se lança como período, tal como vem da guia de recolhimento.
Remição tem vias distintas, e cada uma converte de forma própria: trabalho, um dia a cada três trabalhados (art. 126, § 1º, II); estudo, um dia a cada doze horas-aula (art. 126, § 1º, I); leitura de obra, quatro dias, que não vêm do art. 126 e sim do art. 5º da Resolução 391/2021 do CNJ; e aprovação no ENCCEJA ou no ENEM, com o acréscimo de um terço do art. 126, § 5º apenas na aprovação integral. Cada via arredonda para baixo isoladamente: cinco dias de trabalho e vinte horas de estudo rendem um dia mais um dia.
Duas armadilhas conhecidas. Na remição do autodidata, a base de cálculo – 1.600 horas no fundamental e 1.200 no médio – já é os cinquenta por cento da carga do nível; descontar de novo é a leitura afastada pela Terceira Seção do STJ ao uniformizar o tema no HC 602.425, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em 30 de abril de 2021, dias antes de a Resolução 391/2021 do CNJ consolidar os mesmos parâmetros.
A segunda foi fechada em repetitivo neste ano, e a tese tem três itens que precisam ser lidos juntos:
É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena.
É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse certificação de conclusão do mesmo nível de ensino.
Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal.
Os dois primeiros itens abrem, o terceiro fecha: o fato gerador é a aprovação durante o cumprimento, não o certificado, mas cada aprovação só rende uma vez. Na conferência de uma execução antiga, é o item 3 que decide – vale conferir se aquele mesmo ENEM já não foi usado num pedido anterior.
Desde maio de 2026, o § 9º do art. 126, incluído pela Lei da Dosimetria, encerrou a controvérsia sobre a remição em regime domiciliar: ela é devida.
Exame criminológico depois da Lei 14.843/2024
A Lei 14.843/2024 tornou o exame criminológico obrigatório para a progressão. Isso não transformou a negativa em automática: o exame instrui, não decide, e a decisão que o toma como fundamento tem padrão sumulado a cumprir.
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
A palavra que faz o trabalho é peculiaridades: gravidade abstrata do crime, tamanho da pena a cumprir, faltas antigas já reabilitadas ou considerações genéricas sobre a personalidade do apenado não são peculiaridades do caso, e o STJ tem afastado a negativa fundada nelas quando presentes os requisitos objetivos da LEP.
Vale lembrar ainda o que ocorre quando o requisito está cumprido e a vaga não existe:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
É a linha divisória que todo cálculo de execução deve respeitar: a conta apura o requisito objetivo, com a data em que ele se implementa. O subjetivo é do juízo da execução, e nenhuma calculadora o substitui – mas a data calculada é o que faz a ausência de vaga virar argumento, em vez de espera.
Como o cajud faz esse cálculo
A calculadora de progressão de regime do cajud foi construída sobre essa cronologia, e não sobre a lei de hoje:
- Seis janelas de vigência. Você informa a data do fato e a natureza do crime; a ferramenta escolhe a fração aplicável, compara com as posteriores e adota a mais benéfica, inclusive a intermediária já revogada – com a nota explicando por quê.
- Quatro datas com rastro. Progressão ao semiaberto, progressão ao aberto, livramento condicional e término da pena, cada uma citando o inciso que a sustenta.
- Cascata correta. A fração do marco seguinte incide sobre o remanescente da pena.
- Detração por período e remição por via, com a conta de cada linha visível, mais falta grave com interrupção do prazo e perda de dias remidos.
- Execução já em curso. Progressão concedida e regressão do art. 118 da LEP, com a escada de marcos partindo do regime atual.
- Linha do tempo e memória em PDF, pronta para instruir o pedido no juízo da execução.
O que depende de valoração do juízo da execução sai como requisito a conferir: a conta entrega o requisito objetivo com o dispositivo que o sustenta, e é isso que instrui o pedido.
