Glossário de cálculo judicial

40 termos que aparecem quando uma conta judicial precisa fechar: índices e juros, memória de cálculo, execução, partilha, dosimetria e financiamento. Cada verbete é autossuficiente e tem endereço próprio, para citar ou mandar link direto.

Correção monetária e juros

Correção monetária
Recomposição do poder de compra de um valor entre duas datas. Não é ganho nem penalidade: apenas traz a quantia antiga para moeda de hoje, aplicando um índice de preços mês a mês. Como não remunera nada, soma-se aos juros em vez de substituí-los. ver em detalhe → Calcular: Atualização de débito
Juros de mora
Remuneração devida pelo atraso no pagamento, contada do termo inicial da mora até a data do cálculo. Incidem sobre o valor já corrigido, e a ordem importa: juros sobre valor histórico dão resultado menor que juros sobre valor atualizado. ver em detalhe → Calcular: Atualização de débito
Taxa SELIC (SELIC)
Taxa básica de juros da economia, acumulada mensalmente pelo Banco Central. No cálculo judicial ela é índice híbrido: já embute correção monetária e juros no mesmo número. Aplicar SELIC e ainda somar juros de mora no mesmo período é contar juros duas vezes. ver em detalhe → Calcular: Tabela de fatores
IPCA-E
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, acumulado trimestral do IPCA-15 divulgado pelo IBGE. É índice de inflação pura, sem juros embutidos, e foi o critério fixado pelo STF no Tema 810 para condenações contra a Fazenda Pública antes da EC 113/2021. ver em detalhe → Calcular: Tabela de fatores
INPC
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE sobre a cesta de famílias de renda mais baixa. Mede inflação pura e aparece com frequência em condenações de natureza alimentar e em tabelas de tribunais estaduais. ver em detalhe → Calcular: Tabela de fatores
Taxa Referencial (TR)
Taxa apurada pelo Banco Central a partir da remuneração dos CDBs, com redutor. Ficou zerada durante anos e por isso não repunha inflação nenhuma, o que levou o STF a afastá-la na Fazenda Pública (Tema 810) e na Justiça do Trabalho (ADC 58). ver em detalhe → Calcular: Tabela de fatores
Pro rata die
Aplicação proporcional do índice aos dias efetivamente corridos no mês de borda, em vez do fator cheio. É decisão de método, não regra única: a mesma dívida calculada com mês cheio e com pro rata die dá valores diferentes, e o cálculo precisa declarar qual usou. ver em detalhe → Calcular: Tabela de fatores
Termo inicial
Data a partir da qual um encargo passa a incidir. Correção e juros costumam ter termos iniciais distintos no mesmo débito – a correção parte do vencimento ou do dano, os juros da citação ou do evento –, e trocá-los é o erro que mais altera o resultado. ver em detalhe → Calcular: Atualização de débito
Defasagem do índice
Distância entre o mês de referência de um índice e o mês em que ele é divulgado. Como a série oficial só fica disponível semanas depois, o último mês do cálculo pode ainda não ter fator publicado, e cada tabela resolve essa ponta de um jeito. ver em detalhe → Calcular: Tabela de fatores

Liquidação e execução

Memória de cálculo
Demonstração de como se chegou ao valor: parcelas, índices aplicados mês a mês, taxas, encargos e totais, de forma que outra pessoa refaça a conta e chegue ao mesmo número. Sem memória não há como conferir, e sem conferência não há como impugnar. ver em detalhe → Calcular: Atualização de débito
Demonstrativo discriminado e atualizado
Peça que o art. 524 do CPC exige do credor no cumprimento de sentença, com o índice de correção, a taxa de juros, os termos inicial e final de cada um, a periodicidade da capitalização e a especificação de multa e honorários. É o documento que torna a conta auditável. ver em detalhe → Calcular: Atualização de débito
Liquidação de sentença
Fase em que a condenação genérica vira número. Pode ser por cálculo do credor, por arbitramento ou pelo procedimento comum, conforme o que falte apurar. Na liquidação por cálculo o juiz não redefine o critério: aplica o que a coisa julgada já fixou. Calcular: Atualização de débito
Cumprimento de sentença
Fase de execução do título judicial. Intimado, o executado tem quinze dias para pagar; não pagando, incidem multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito, na forma do art. 523 do CPC. Pagamento parcial nesse prazo reduz a base sobre a qual multa e honorários incidem. ver em detalhe → Calcular: Atualização de débito
Excesso de execução
Cobrança de quantia superior à que o título autoriza. Quem alega precisa declarar o valor que entende correto e apresentar a memória, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, § 5º do CPC). ver em detalhe → Calcular: Atualização de débito
Erro material
Equívoco de conta, digitação ou transporte de valor, sem conteúdo decisório. Corrige-se de ofício e a qualquer tempo, sem preclusão. Distingue-se do erro de critério, que é aplicar índice ou termo diferente do fixado no título e precisa ser impugnado no prazo, sob pena de preclusão. ver em detalhe →
Honorários sucumbenciais
Verba devida pelo vencido ao advogado do vencedor. Na execução a assimetria é conhecida: impugnação rejeitada não gera honorários novos, impugnação acolhida gera, e reconhecer parte do excesso reduz mas não elimina a sucumbência. ver em detalhe → Calcular: Atualização de débito
Precatório
Requisição de pagamento de dívida da Fazenda Pública reconhecida por decisão transitada em julgado. Expedido o precatório e observado o prazo constitucional, os juros de mora deixam de correr no período de graça, na forma da Súmula Vinculante 17. ver em detalhe → Calcular: Atualização de débito
Modulação de efeitos
Delimitação temporal dos efeitos de uma decisão do STF, para preservar situações já consolidadas. Em matéria de correção monetária é o que decide se uma conta antiga precisa ou não ser refeita, e por isso conferir a modulação vem antes de recalcular. ver em detalhe →

Trabalhista

Verbas rescisórias
Conjunto de parcelas devidas ao fim do contrato de trabalho. O que entra depende do motivo da saída: na dispensa sem justa causa somam-se saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º e férias proporcionais com um terço e a multa de 40% do FGTS. ver em detalhe → Calcular: Cálculo trabalhista
Aviso prévio proporcional
Trinta dias acrescidos de três por ano completo de serviço, até o limite de noventa dias, na forma da Lei 12.506/2011. A proporcionalidade beneficia só o empregado: no pedido de demissão o aviso devido ao empregador permanece em trinta dias. ver em detalhe → Calcular: Cálculo trabalhista
Época própria
Data em que cada verba deveria ter sido paga, e a partir da qual ela é corrigida. Um crédito trabalhista quase nunca tem data única: cada parcela corre do seu próprio vencimento, e tratar tudo a partir de uma data só distorce o total. ver em detalhe → Calcular: Cálculo trabalhista

Família e sucessões

Meação
Metade do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge ou companheiro, por força do regime de bens. Não é herança: sai da massa antes da partilha, e por isso não é alcançada pela ordem de vocação hereditária nem pelo ITCMD. ver em detalhe → Calcular: Inventário
Regime de bens
Estatuto patrimonial do casamento ou da união estável. Define o que é comum e o que é particular, e com isso a massa partilhável. São cinco no direito brasileiro: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos, separação convencional e separação obrigatória. ver em detalhe → Calcular: Divórcio
Quinhão hereditário
Parte que cabe a cada herdeiro no acervo, depois de separada a meação e abatidas as dívidas. Apura-se em fração, pela ordem de vocação do art. 1.829 do Código Civil, e só então se converte em reais. ver em detalhe → Calcular: Inventário
Colação
Devolução ao acervo, para efeito de cálculo, do valor das doações feitas em vida a descendentes. Serve a igualar os quinhões: sem colação, quem já recebeu adiantamento de legítima concorreria duas vezes. ver em detalhe → Calcular: Inventário
Representação por estirpe
Convocação dos descendentes de um herdeiro pré-morto para receber, em conjunto, o quinhão que caberia a ele. Os representantes dividem entre si a parte de um só, e não recebem cada um a parte inteira, como ocorreria na sucessão por cabeça. ver em detalhe → Calcular: Inventário
Torna
Compensação em dinheiro paga por quem fica com bem de valor superior ao seu quinhão, a favor de quem ficou com menos. É o instrumento que permite partilha justa sem fracionar bem indivisível. ver em detalhe → Calcular: Divórcio

Penal e execução penal

Dosimetria da pena
Fixação da pena em três fases sucessivas, na forma do art. 68 do Código Penal: pena-base pelas circunstâncias do art. 59, agravantes e atenuantes, e por fim causas de aumento e de diminuição. Cada fase parte do resultado da anterior. ver em detalhe → Calcular: Dosimetria da pena
Pena-base
Pena fixada na primeira fase, dentro do intervalo do tipo penal, a partir das oito circunstâncias judiciais do art. 59. É a referência de tudo que vem depois: as frações da segunda fase incidem sobre ela, e não umas sobre as outras. ver em detalhe → Calcular: Dosimetria da pena
Reincidência
Agravante do art. 61, I do Código Penal: nova condenação por crime cometido depois de outra já transitada em julgado. Opera na segunda fase e respeita o período depurador de cinco anos do art. 64, I. O depurador apaga a reincidência, não o mau antecedente, que segue podendo pesar na primeira fase. ver em detalhe → Calcular: Dosimetria da pena
Progressão de regime
Passagem para regime menos rigoroso após cumprida a fração do art. 112 da LEP e atendido o requisito subjetivo. A fração aplicável é a da lei vigente ao tempo do fato, e lei intermediária mais benéfica prevalece. ver em detalhe → Calcular: Progressão de regime
Detração
Desconto, na pena a cumprir, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação. Entra antes do cálculo da fração de progressão, não depois: abater ao final muda a data do benefício. ver em detalhe → Calcular: Progressão de regime
Remição
Abatimento de pena pelo trabalho ou pelo estudo: um dia a cada três dias trabalhados, ou a cada doze horas de estudo divididas em três dias. Como a detração, incide sobre a base antes da fração de progressão. ver em detalhe → Calcular: Progressão de regime
Livramento condicional
Liberdade antecipada, sob condições, após cumprida a fração do art. 83 do Código Penal. Segue lógica própria, distinta da progressão: as frações são outras e o rol de crimes que as agravam muda conforme a legislação vigente ao tempo do fato. ver em detalhe → Calcular: Progressão de regime

Financiamento e revisional

Tabela Price
Sistema de amortização com prestação constante, em que a parcela de juros cai e a de amortização sobe ao longo do contrato. Prestação fixa não significa juros fixos: o mesmo valor mensal esconde composições muito diferentes no início e no fim. ver em detalhe → Calcular: Financiamento
Sistema de Amortização Constante (SAC)
Sistema em que a amortização é fixa e a prestação decresce, porque os juros incidem sobre saldo devedor cada vez menor. Começa mais caro que a Price e termina mais barato, com juros totais menores no mesmo prazo e na mesma taxa. ver em detalhe → Calcular: Financiamento
Taxa efetiva
Taxa que o contrato de fato pratica, obtida do próprio fluxo de pagamentos e não do que o instrumento declara. Reconstruída a partir do carnê, ela revela divergências entre a taxa contratada e a cobrada. ver em detalhe → Calcular: Financiamento
Custo Efetivo Total (CET)
Taxa que reúne juros e todos os encargos do financiamento (tarifas, seguros, avaliação, registro) num único percentual anual. É o número que permite comparar propostas, e costuma ficar bem acima da taxa nominal anunciada. ver em detalhe → Calcular: Financiamento
Quitação antecipada
Pagamento do saldo devedor antes do prazo, com direito à redução proporcional dos juros ainda não incorridos (art. 52, § 2º do CDC). O saldo correto é o valor presente das parcelas vincendas, não a soma nominal delas. ver em detalhe → Calcular: Financiamento
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