Qual índice de correção monetária usar: IPCA-E, INPC, TR e SELIC
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Resumindo: não existe índice universal de correção. IPCA-E e INPC medem inflação; a TR anda perto de zero; a SELIC já embute juros. O índice certo depende da matéria, da Justiça competente e do período, e mudou ao longo do tempo por decisão dos tribunais e por lei. A calculadora de Atualização de Débito do cajud aplica a série oficial correta em cada trecho do cálculo.
A pergunta parece básica, mas responde por boa parte das impugnações em liquidação: qual índice usar para corrigir este débito? Trocar IPCA-E por INPC, aplicar TR onde já não cabe ou lançar SELIC como se fosse correção pura distorce o resultado e enfraquece a conta. Este guia organiza o que cada índice representa e quando cada um se aplica.
Se você quer o panorama dos erros mais comuns na atualização de valores, comece pelo guia de cuidados na atualização monetária. Aqui o foco é mais estreito: a escolha do índice.
Não existe índice universal
O índice de correção não é uma preferência do calculista. Ele decorre do tipo de crédito, da Justiça competente e, muitas vezes, do período da dívida. Um débito trabalhista, uma indenização cível, uma condenação contra a Fazenda Pública e um crédito tributário seguem critérios distintos. Pior: esses critérios mudaram nos últimos anos, por decisão dos tribunais superiores e por alteração legislativa. Aplicar a regra de hoje a um período antigo, ou vice-versa, é erro de método.
O que cada índice mede
Antes de escolher, vale entender o que está por trás de cada sigla.
IPCA-E e INPC: inflação pura
O IPCA-E e o INPC são índices de preços do IBGE. Medem inflação, nada além disso. Corrigem o principal para recompor o poder de compra corroído entre a origem da dívida e o pagamento. Não remuneram o atraso: sobre o valor já corrigido por eles ainda incidem os juros de mora, quando cabíveis.
IPCA, IPCA-15 e IPCA-E: três siglas, dois índices
Esta confusão é frequente e vale desfazer de uma vez, porque ela aparece em impugnação.
O IPCA cheio coleta preços do primeiro ao último dia do mês e é divulgado no mês seguinte. O IPCA-15 usa a mesma cesta e a mesma metodologia, mas fecha a coleta no dia 15, o que faz dele uma prévia divulgada ainda dentro do próprio mês. Como medem intervalos de dias diferentes, os dois dão números distintos para o mesmo mês de referência: em janeiro de 2025, o IPCA fechou em 0,16% e o IPCA-15 em 0,11%.
O IPCA-E é o IPCA-15 acumulado no trimestre: mesma série, outro agrupamento. Como série mensal, IPCA-E e IPCA-15 são a mesma coisa, e isso é conferível na fonte. Nas séries do Banco Central, o IPCA-15 (série 7478) e o IPCA-E (série 10764) têm 314 meses em comum e nenhuma divergência entre eles, nem de um centésimo.
Duas consequências práticas.
A primeira é que aplicar IPCA-15 onde a decisão mandou IPCA-E produz exatamente o mesmo valor, e isso tem lastro normativo além do aritmético. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição aprovada pela Resolução CJF 990/2026, informa qual série alimenta a coluna do IPCA-E, e repete a informação em sete pontos, um para cada tipo de ação:
O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE).
O capítulo trabalhista do mesmo manual fecha o raciocínio com um exemplo que vale por muitos. A tese do Supremo sobre débitos trabalhistas, aberta adiante neste guia, manda IPCA-E na fase pré-judicial; a nota que a operacionaliza determina que, de janeiro de 2001 em diante, o índice a lançar é o IPCA-15/IBGE. O título diz uma sigla, a contadoria aplica a outra, e o resultado é o mesmo.
Se a troca de rótulo virar impugnação, a resposta é processual antes de ser econômica. Excesso de execução se demonstra com valor: o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC no cumprimento de sentença, e o art. 917, §§ 3º e 4º, na execução de título extrajudicial, exigem do executado o montante que entende correto e o demonstrativo que o sustente, sob pena de rejeição liminar quando esse é o único fundamento. Séries idênticas não deixam montante alternativo a apontar. Ao lado disso pesam o art. 282, § 1º, que veda declarar nulidade sem prejuízo, e a natureza de pedido implícito e matéria de ordem pública da correção monetária (Súmula 254 do STF e Tema 235 do STJ), que autoriza o juiz a acertar a sigla de ofício, sem julgamento extra petita. Some-se a isso a ausência, até aqui, de decisão de tribunal superior enfrentando a troca entre as duas siglas, coerente com o fato de ela não abrir diferença a discutir. O que o incidente custa é tempo, e esse custo encolhe quando a memória de cálculo já traz a equivalência declarada, com a série e o número dela no SGS. O preço de uma impugnação que prospera de verdade está aberto no post sobre excesso de execução e erro de cálculo.
A segunda morde de verdade. A série do IPCA-E é republicada no calendário trimestral, então ela costuma andar um ou dois meses atrás do IPCA-15, acertando o passo nos meses que fecham trimestre. Em 1º de setembro de 2026, por exemplo, o IPCA-15 já trazia o dado de agosto e o IPCA-E parava em junho, dois meses de distância. Uma conta que vai até o mês corrente pelo IPCA-E simplesmente para antes, enquanto a mesma conta pelo IPCA-15 corrige os meses que faltam. Duas planilhas com o índice "certo" e valores diferentes, sem que ninguém tenha errado. Aqui existe diferença de valor, e portanto matéria de impugnação, com a discussão deslocada da escolha do índice para o alcance da série. Vale conferir até onde a série alcança antes de fechar o cálculo.
Há uma vantagem do lado do IPCA-E: ele cobre desde janeiro de 1992, enquanto o IPCA-15 só existe a partir de maio de 2000. Em cálculo antigo, ele é o único dos dois com dado.
Desde a Lei 14.905/2024, o IPCA cheio e o IPCA-15 passaram a se encontrar dentro de um mesmo cálculo, e convém saber disso antes que a parte contrária aponte incoerência. O art. 389, parágrafo único, do Código Civil manda corrigir pelo IPCA. Já a taxa legal de juros do art. 406, criada pela mesma lei, é apurada por uma fórmula que desconta o IPCA-15:
III - Fator IPCA m é o fator relativo ao mês de referência "m" da taxa de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) do mês anterior ao de referência.
A razão é operacional: o IPCA-15 sai dentro do próprio mês e o IPCA cheio só no seguinte, e a taxa precisa ser divulgada a tempo de ser usada. A troca tem crítica, e vale conhecê-la. Em Quando 2 + 2 = 3,5: os juros legais e o poder regulamentar do CMN, Sérgio Varella Bruna sustenta que o CMN extrapolou aí a competência delegada: o art. 406, § 1º manda deduzir o índice do art. 389, parágrafo único, que é o IPCA cheio, e a resolução deduziu a prévia. Ele reconhece a vantagem de calendário do IPCA-15 e responde que "razões de conveniência não justificam a escolha de um índice diverso daquele definido pelo legislador". Enquanto a norma valer, porém, o efeito prático é que um cálculo posterior a 30 de agosto de 2024 convive com dois IPCAs, o cheio na correção monetária e o 15 embutido na taxa de juros. Vale registrar os dois na memória de cálculo, em vez de esperar a pergunta.
Repare também no fecho do inciso: do mês anterior ao de referência. Vale para os dois componentes da fórmula, a Selic e o IPCA-15. A taxa legal de um mês não é a Selic menos o IPCA daquele mês, é a do mês anterior, deslocada. Quem tenta reproduzir o número divulgado pelo Banco Central usando a competência errada não fecha a conta.
TR: quase zero, e por quê
A Taxa Referencial acompanha o custo de captação bancário, não a inflação ao consumidor. Por anos ficou zerada ou próxima disso, o que fazia a correção por TR não repor a inflação real. Foi justamente esse descolamento que levou o Supremo a afastá-la como índice de correção das condenações não-tributárias da Fazenda Pública. Ela ainda aparece em contextos específicos, como parte do FGTS, mas seu uso como correção judicial encolheu.
SELIC: correção e juros no mesmo número
A SELIC embute, no mesmo número, recomposição inflacionária e remuneração do atraso. Quando o título ou a lei manda aplicar SELIC, somar juros de mora por cima é cumulação indevida. Sempre que a SELIC entra, a pergunta seguinte é se os juros já não estão embutidos ali.
Qual índice usar em cada matéria
A tabela abaixo resume o critério dominante por matéria. Trate-a como mapa de partida: cada linha tem exceções por período e por natureza específica do crédito, e algumas mudaram de regra recentemente.
| Matéria | Correção monetária | Juros de mora | Marco a conferir |
|---|---|---|---|
| Trabalhista | IPCA-E na fase pré-judicial; SELIC do ajuizamento a 29/08/2024; IPCA a partir de 30/08/2024 | Embutidos na SELIC até 29/08/2024; taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) depois | ADC 58 e 59 (STF, 2020) e Lei 14.905/2024 |
| Cível: contratos e responsabilidade civil | Índice de preços (IPCA/INPC ou tabela do tribunal); IPCA por lei desde 08/2024 | Taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) desde a Lei 14.905/2024; antes, em regra 1% a.m. | Lei 14.905/2024 |
| Consumidor | Em regra INPC ou IPCA | Em regra 1% a.m. | Contrato e súmulas aplicáveis |
| Fazenda Pública: não-tributária | IPCA-E desde a Lei 11.960/2009, que o Tema 810 (2017) confirmou no lugar da TR; SELIC única de dez/2021 a ago/2025; IPCA-15 a partir de set/2025 | Poupança até 2021; embutidos na SELIC até ago/2025; taxa legal a partir de set/2025 | Tema 810/905, EC 113 e EC 136 (ver post dedicado) |
| Fazenda Pública: tributária | SELIC | Embutidos na SELIC | Critério antigo e estável |
| Previdenciário (atrasados do INSS) | INPC no período posterior à Lei 11.430/2006; antes dela, os índices do Manual de Cálculos da JF | Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 | Tema 905, item 3.2 |
Repare que a Fazenda Pública é a matéria com a história mais movimentada. Ela troca de critério mais de uma vez na mesma linha do tempo – e a última troca é recente: a EC 136/2025 encerrou a SELIC única na fase anterior ao requisitório, que desde setembro de 2025 volta a IPCA mais taxa legal. Por isso merece tratamento próprio. Esse regime está detalhado no post SELIC contra a Fazenda Pública: EC 113, Tema 810 e Tema 905, que abre as teses dos dois temas, a tabela por natureza da condenação e as duas fronteiras do cálculo.
Uma troca merece destaque porque é frequente e passa despercebida: crédito previdenciário não é IPCA-E. O Tema 905 manda INPC no período posterior à Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Usar IPCA-E ali muda o valor, porque os dois números diferem.
No trabalhista, o critério vinculante hoje está redigido em repercussão geral, com a cumulação nomeada como vício:
É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
As duas fronteiras – o ajuizamento, que muda de caso para caso, e 30 de agosto de 2024, igual para todos – e os marcos de modulação estão abertos no post sobre a correção de débitos trabalhistas depois da ADC 58.
De onde vem o número: tabela do tribunal ou série oficial
Escolhido o índice, resta a questão prática: de onde tirar o valor. Há dois caminhos, e eles nem sempre coincidem.
O primeiro são as tabelas de correção publicadas pelos tribunais, como as tabelas práticas de alguns TJs. São cômodas pelo mesmo motivo que são perigosas: já decidiram por você o arredondamento, o mês-base e o pro rata, e nada disso aparece no número final. O segundo são as séries oficiais do Banco Central, o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS): SELIC, TR, IPCA e INPC na fonte, sem intermediário.
Por que dois cálculos "corretos" divergem alguns centavos, ou mais? Em geral por quatro motivos: arredondamento em casas diferentes, aplicação ou não de pro rata die no mês de fronteira, defasagem entre a publicação do índice e a data usada, e o mês-base adotado como referência. Nenhum está necessariamente errado, mas a diferença aparece na impugnação, onde nenhum centavo passa batido. O que resolve é declarar qual série e qual critério foram usados, para que a conta seja auditável. Cada uma dessas causas está destrinchada, com números, em por que dois cálculos de correção monetária dão valores diferentes.
Como o cajud faz essa escolha por você
A calculadora de Atualização de Débito do cajud parte das séries oficiais do Banco Central, sincronizadas automaticamente, e deixa você definir qual índice vale em cada trecho da dívida:
- Séries oficiais BCB/SGS. SELIC, TR, IPCA e INPC direto da fonte, atualizados sem planilha manual.
- Índice por período. Você aplica a troca de índice no ponto certo do tempo, sem arrastar o critério antigo para além do marco.
- Sem cumulação indevida. Quando a SELIC entra, a ferramenta trata os juros como já embutidos, evitando a cobrança dobrada.
- Memória auditável. O PDF final mostra série, período e fator de cada trecho, pronto para instruir a petição e resistir à impugnação.
Escolher o índice certo é meio caminho. O outro meio é usar a série certa, no período certo, com o cálculo aberto para conferência.
Veja o cálculo em prática
O vídeo abaixo monta uma liquidação de sentença de consumo do começo ao fim: três rubricas, troca de índice no marco (IPCA-E depois IPCA), taxa legal, honorários e a memória de cálculo final pronta para juntar ao processo.
